Processo 0000267-06.2026.5.21.0016
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU CumPrSe 0000267-06.2026.5.21.0016 REQUERENTE: RAYANA FEITOSA SOUZA REQUERIDO: J P ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f2f3f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada por RAYANA FEITOSA SOUZA em face de J P ALVES., objetivando a execução da decisão de mérito proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000109-48.2026.5.21.0016. Da análise dos autos principais, verifico que no dia do ajuizamento do presente cumprimento provisório ainda se encontrava em curso o prazo recursal para as partes em relação à sentença, não havendo, até então, notícia de interposição de recurso ou de decurso integral do prazo legal. Verifico, ainda, que na presente data (29/04/2026) a própria autora interpôs recurso ordinário nos autos principais, não havendo ainda decisão de admissibilidade do referido recurso. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento provisório de sentença constitui modalidade executiva que pressupõe, como requisito essencial e inafastável, a existência de recurso interposto com efeito meramente devolutivo contra a decisão exequenda. Conforme estabelece o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório somente é cabível quando existe decisão judicial impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. A ratio legis desta disposição reside no fato de que a provisoriedade da execução decorre precisamente da pendência recursal, que mantém a possibilidade de modificação da decisão exequenda. Na hipótese, contudo, verifico que não estavam presentes os requisitos legais indispensáveis ao cumprimento provisório, quando do seu ajuizamento, aos 28/04/2026. Embora tenha sido apresentado recurso ordinário nesta data pela própria reclamante, observo que ainda não há decisão de admissibilidade do recurso interposto. Logo, não há a condição de provisoriedade que justifica e autoriza a utilização da via executiva em questão. Como é cediço, o interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se através da conjugação dos elementos necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional. Para que se configure o interesse processual, é imprescindível que a tutela pleiteada seja necessária para a satisfação do direito alegado, útil para alcançar o resultado pretendido e adequada do ponto de vista do instrumento processual escolhido. Extraio que, embora possa existir necessidade abstrata de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não se verifica nem utilidade nem adequação na utilização do cumprimento provisório quando ausentes seus pressupostos legais fundamentais. Assim, a configuração da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que poderá a autora ajuizar nova ação de cumprimento provisório, desde que observados e atendidos os requisitos previstos em lei para esta modalidade executiva. Da mesma forma, caso não seja admitido o recurso interposto e opere o trânsito em julgado, a execução poderá ser promovida nos próprios autos da ação originária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao…
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