Processo 0000267-08.2026.5.08.0003

TRT8 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000267-08.2026.5.08.0003
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000267-08.2026.5.08.0003 RECORRENTE: SIND DOS FOG E CARV EM TRANSP MARIT FLUV DO EST DO PARA RECORRIDO: SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943770d proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do recurso ordinário (ID ad946d5) interposto pelo Sindicato dos Marinheiros e Mocos de Máquinas em Transportes Fluviais e Marítimos nos Estados do Pará e Amapá em face da sentença (ID 321a6f2) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedente a ação de produção antecipada de provas. Analisando, então, os pressupostos de admissibilidade do referido apelo, verifico que não foi apresentado o comprovante do recolhimento das custas a cujo pagamento fora condenado o que se impunha que ele tivesse feito, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. A entidade sindical sustenta aplicabilidade do microssistema de tutela coletiva para fins de isenção de despesas processuais. Ocorre que o pedido de gratuidade da justiça formulado por entes sindicais encontra óbice na própria natureza jurídica da entidade e no regramento do art. 790, § 4º, da CLT. A concessão do benefício à pessoa jurídica, incluindo sindicatos, não é automática, dependendo da prova robusta e inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O fato de a entidade atuar como substituta processual ou no exercício de suas prerrogativas institucionais não a exime, por si só, do dever de comprovar a alegada hipossuficiência. A este respeito, a jurisprudência atual do Colendo TST, por sua SBDI1, é a de que a hipossuficiência econômica do sindicato não se presume, devendo ser provada, mesmo quando atua como substituto processual. Neste sentido, são os seguintes arestos: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que , 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo '. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado…

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