Processo 0000267-12.2025.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000267-12.2025.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000267-12.2025.5.19.0011 AUTOR: EDNALDO SILVA DO CARMO RÉU: MARIA S COSTA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a93b32 proferido nos autos. DESPACHO Regularmente intimado o reclamante, não houve apresentação de justificativa para sua ausência na audiência inicial designada nos presentes autos; tampouco houve recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento determinado na ata de #id:db24d40.  Impende ressaltar, por oportuno, que, nos termos do art. 876, § único, da CLT, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições previdenciárias e as custas processuais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. Nesse diapasão, diante da ausência de comprovação de recolhimento das exações devidas, determino a utilização da ferramenta eletrônica SISBAJUD. Ficam, desde já, convolados em penhora créditos que, porventura, sejam bloqueados por meio do SISBAJUD, de modo que deve a Secretaria da Vara, em ato contínuo, intimar a parte executada para tomar ciência da penhora e, querendo, opor embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, acaso os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir a execução, deverá a executada complementar o valor devido, sob pena de não conhecimento de possíveis embargos opostos. Não havendo interposição de embargos no prazo legal, providências pela Secretaria da Vara para recolhimento das custas processuais por guia própria, através de alvará judicial, pelo que fica, desde já, determinada sua expedição e realização de todos os atos de praxe para tanto.  No caso de comprovação do recolhimento devido, não havendo pendências, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO SILVA DO CARMO

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