Processo 0000267-13.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000267-13.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000267-13.2025.8.27.2703/TO AUTOR : COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS GERAIS, ADMINISTRATIVOS ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) ADVOGADO(A) : VICTORIA PAGANI BISON (OAB TO013496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS – CONTRATE em face do MUNICÍPIO DE ANANÁS/TO, na qual a parte autora afirma ser credora da quantia indicada na petição inicial em razão da prestação de serviços decorrentes da Ata de Registro de Preços n.º 002/2024, vinculada ao Pregão n.º 018/2023, postulando a condenação do requerido ao pagamento dos valores alegadamente inadimplidos. (evento 1). Audiência de conciliação inexitosa ( evento 66). O Município de Ananás apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços alegados pela autora, afirmando ainda existirem irregularidades na documentação apresentada para embasar a cobrança, bem como mencionando apurações em órgãos de controle e fiscalização relacionadas ao procedimento administrativo que originou a contratação. Ao final, requereu a improcedência da demanda. (evento 79) A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a contestação não trouxe elementos concretos capazes de afastar o crédito perseguido, reiterando a alegação de efetiva prestação dos serviços e requerendo a procedência da ação. (evento 81) Intimadas para especificação de provas, a autora requereu, em síntese, a produção de prova testemunhal, sustentando ser necessária para demonstrar a efetiva prestação dos serviços objeto da cobrança. (evento 89) O Município de Ananás, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e na oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a efetiva prestação dos serviços e eventuais irregularidades relacionadas à execução contratual. (evento 91) Os autos vieram-me conclusos. DECIDO A decisão de saneamento e organização do processo constitui etapa destinada à estabilização da demanda, à definição das questões processuais pendentes, à delimitação dos fatos controvertidos relevantes para o julgamento do mérito, à distribuição do ônus probatório e à organização da atividade instrutória, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que o processo se encontra regularmente constituído e desenvolvido, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias ao exame do mérito. Não há vícios processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem reconhecidas de ofício ou questões processuais capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda. A contestação apresentada pelo Município requerido não suscita matérias preliminares enquadráveis nas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. A defesa desenvolvida concentra-se essencialmente na impugnação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços e à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da obrigação perseguida. Também não há alegação de incompetência, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade, ausência de interesse processual, litispendência, coisa julgada, prescrição ou qualquer outra matéria…

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