Processo 0000267-14.2021.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000267-14.2021.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000267-14.2021.5.07.0002 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA RECORRIDO: HERRYSON CORDEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11cc59b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000267-14.2021.5.07.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA BRUNO LUIS MAGALHÃES ELLERY (CE24636) FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (CE23633) TERCIO MACHADO ALVES (CE30101) Recorrido:   Advogado(s):   HERRYSON CORDEIRO DA SILVA ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO (CE20964) FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (CE23633) Recorrido:   MARIA ROSALBA DA SILVA MOTA Recorrido:   PATRICIA DE ALMEIDA SANTOS ROCHA   RECURSO DE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 3f4006a; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id b8fd2b7). Representação processual regular (Id e5abca3 ; ad5a58d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80fe3f5 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 80fe3f5 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0a3a5c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b1f6c36 ; Condenação no acórdão, id 3cc1d95 : R$ 105.000,00; Custas no acórdão, id 3cc1d95 : R$ 2.100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id de940a9 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id164d528 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 789, § 1º, 818, I, 223-B e 223-G da CLT; arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST; Súmula nº 296, I, do TST. A parte recorrente alega, em síntese: Que o recurso ordinário não poderia ter sido considerado deserto, pois o Juízo de origem concedeu prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais, diligência que foi cumprida tempestivamente. Sustenta que a regularidade do preparo foi certificada pela Secretaria e reconhecida em decisão que recebeu o recurso, de modo que a posterior decretação da deserção violaria a confiança legítima, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação. Defende, ainda, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, bem como dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Alega, também, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi indevidamente fundada na presunção de dano in re ipsa…

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