Processo 0000267-14.2021.8.17.2450
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0000267-14.2021.8.17.2450 APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A, JOSE MILTON DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: TORRICELLI LOPES LIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0000267-14.2021.8.17.2450 APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A, JOSE MILTON DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capoeiras/PE que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito", ajuizada por JOSÉ MILTON DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório (ID 56112792), verificou que o contrato apresentado pela instituição financeira continha assinatura a próprio punho, fato este manifestamente incompatível com a condição de analfabetismo do autor, comprovada documentalmente. Ressaltou, ainda, que o banco não logrou demonstrar que o autor efetivamente recebeu os valores, uma vez que a transferência via TED fora destinada a uma conta no Banco Inter, cuja titularidade o autor desconhece. Ante o exposto, declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado, o BANCO DAYCOVAL S/A interpôs o presente apelo (ID 56112802), sustentando, em síntese: 1) Cerceamento de Defesa: Alega omissão do juízo a quo quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Inter para confirmar o recebimento do crédito pelo autor; 2) Legalidade da Contratação: Afirma que o negócio jurídico é válido, possuindo todos os requisitos de existência e eficácia, tendo o autor usufruído do numerário disponibilizado; 3) Venire Contra Factum Proprium: Sustenta que o autor, ao utilizar o valor creditado, adotou comportamento concludente de aceitação, não podendo agora alegar fraude; 4) Ausência de Dano Moral: Defende que meros descontos, sem negativação, configuram apenas dissabor cotidiano e 5) Subsidiariamente: Pugna pela minoração do quantum indenizatório e pela restituição simples do indébito, alegando erro justificável e ausência de má-fé. O apelado, apresentou contrarrazões (ID 56112805) refutando todos os pontos do apelo. Reiterou que a assinatura no contrato é falsificada, visto que é analfabeto e assina seus documentos apenas com a impressão digital. Apontou divergência de endereço no instrumento contratual e pugnou pela manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. TORRICELLI LOPES LIRA JUIZ RELATOR Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0000267-14.2021.8.17.2450 APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A, JOSE MILTON DOS SANTOS VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise. De inicio, aprecio as preliminares de mérito. A instituição financeira insurge-se contra o indeferimento da expedição de ofício ao Banco…
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