Processo 0000267-14.2023.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000267-14.2023.5.22.0006 AUTOR: OSMIR NUNES SOARES RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431025b proferido nos autos. Vistos etc, A controvérsia posta em execução restringe-se à interpretação do alcance da cláusula de dedução expressamente contida no título executivo, bem como à verificação da extensão temporal do adimplemento da obrigação imposta à executada. O acórdão exequendo condenou a reclamada à implantação do reajuste de 7,19% referente à data-base de outubro de 2022, preservando a autorização para dedução dos valores adimplidos sob o mesmo título e determinando a implementação da obrigação no prazo fixado pela decisão colegiada. Decido. Na fase executiva, a interpretação do título deve observar estritamente seus limites objetivos, vedando-se ampliação ou restrição de seu conteúdo. No caso, a cláusula de dedução deve ser interpretada sistematicamente, à luz da própria moldura jurídica estabelecida na fase cognitiva. A executada esclareceu que o reajuste linear de 5,35% concedido em 2024 vinha sendo administrativamente apropriado ao índice pendente mais antigo então existente, correspondente ao reajuste de 10,78%, e que, com a superveniente perda de validade das sentenças normativas intermediárias reconhecida pelo acórdão regional, referido percentual foi reimputado ao único passivo remanescente, correspondente ao reajuste de 7,19%. O autor alega que o reajuste foi geral, a todos os servidores públicos. Pois bem. A narrativa da reclamada encontra respaldo nos atos administrativos juntados pela defesa: a) O Ofício nº 754/2021 (Id 34c3ad2 - fls. 1), expedido pela Presidência da EMGERPI, expressamente registra que a empresa encaminhava à Secretaria de Administração o impacto financeiro decorrente da implantação dos reajustes normativos e ressalta não possuir autonomia para implementá-los diretamente, incumbindo ao ente estatal deliberar sobre a correspondente execução financeira. b) No mesmo sentido, o Ofício nº 763/2022 (Id 34c3ad2 - fls. 2) demonstra que a própria executada submeteu à apreciação da SEAD o impacto financeiro específico da implantação do índice de 7,19% referente à data-base de outubro de 2022. Tais documentos evidenciam que os reajustes normativos das categorias incorporadas à EMGERPI inserem-se em política remuneratória submetida à gestão financeira centralizada do Estado do Piauí. Essa realidade institucional, já reconhecida na própria fase de conhecimento ao se afirmar a inserção funcional da executada na estrutura administrativa estadual, confere coerência à explicação apresentada pela reclamada quanto à readequação administrativa do percentual de 5,35% após a redefinição do título promovida pelo acórdão. Com efeito, ao excluir a exigibilidade dos reajustes relativos aos dissídios intermediários, o acórdão alterou a conformação do passivo remuneratório remanescente, tornando juridicamente plausível a imputação do percentual já absorvido administrativamente ao único reajuste subsistente. Nessa perspectiva, a autorização de dedução contida no título não comporta interpretação restritiva fundada na exigência de identidade formal entre o ato administrativo concessivo e a rubrica judicialmente reconhecida. Basta que o valor tenha sido materialmente apropriado à satisfação do passivo remuneratório remanescente, o…
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