Processo 0000267-23.2023.5.06.0147
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0000267-23.2023.5.06.0147 CONSIGNANTE: PURO GESSO LTDA - ME E OUTROS (1) CONSIGNATÁRIO: RICARDO FIRMO DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f37ec6e proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que este Juízo já determinou a inserção de restrições de circulação e de transferência sobre o veículo anteriormente pertencente ao executado, bem como reconheceu a existência de indícios de fraude à execução na alienação do bem à terceira adquirente EDILZA MARIA SOUZA PRADINES, conforme fundamentação constante do despacho de id 63ad101. Consta, ainda, dos autos que a tentativa de localização do veículo para cumprimento do mandado de penhora restou infrutífera, conforme certidão de id 432a0c1, não tendo o bem sido encontrado no endereço da terceira adquirente, a qual se encontra em local incerto e não sabido. A circunstância de o veículo não ter sido localizado não impede a efetivação da penhora. Com efeito, o art. 845, caput e §1º, do CPC dispõe que a penhora será realizada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, estabelecendo, ainda, que a penhora de veículos automotores, quando comprovada a sua existência, será formalizada por termo nos autos. Tal sistemática prestigia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assegura a produção imediata dos efeitos da constrição judicial, especialmente o direito de preferência do exequente (art. 797 do CPC), e reduz os riscos de ocultação ou de nova alienação do bem até sua futura apreensão. Diante do exposto, determino: 1. Lavre-se o competente termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, relativamente ao veículo automotor placa OYT-1009, marca/modelo CHEVROLET/MONTANA LS, chassi nº 9BGCA80X0FB123701, ano/modelo 2014/2015, nomeando-se o exequente como fiel depositário do bem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Após, proceda a Secretaria ao registro da penhora por meio do sistema RENAJUD, mediante a inserção da respectiva restrição sobre o veículo, certificando-se nos autos a efetivação da medida. 3. Caso não seja possível a averbação da penhora por meio eletrônico, fica o exequente autorizado a promover diretamente a averbação da constrição no órgão de registro competente, mediante a apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente da expedição de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC, a fim de conferir publicidade ao ato e estabelecer presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 4. Mantenham-se as restrições de circulação e de transferência anteriormente lançadas, até ulterior deliberação. 5. A apreensão do veículo poderá ser realizada oportunamente, onde quer que o bem venha a ser localizado, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, na forma do art. 845, caput, do CPC. Intimem-se as partes de todo o teor deste despacho. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2026. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FIRMO DE SOUZA - RAFAEL FIRMO DA SILVA - ANA CARLA GOMES TEODORO DA SILVA - RICARDO FIRMO DA SILVA
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