Processo 0000267-25.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000267-25.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000267-25.2025.5.11.0014 RECORRENTE: MANPOWER STAFFING LTDA. RECORRIDO: VICTORIA DE OLIVEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98506a8 proferida nos autos. ROT 0000267-25.2025.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANPOWER STAFFING LTDA. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido:   Advogado(s):   VICTORIA DE OLIVEIRA FERNANDES LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM7537)   RECURSO DE: MANPOWER STAFFING LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/04/2026 - Id 6e6d96b; Recurso apresentado em 13/05/2026 - Id d40ce4d). Representação processual regular (Id 8438baf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id afb0094: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id afb0094: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 60ff0e7: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 037735e; Depósito recursal recolhido no RR, id 2fee4e2: R$ 26.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1, 2 e 10 da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente sustenta que "verifica-se a INAPLICABILIDADE do teor da Súmula 244 do C.TST, pois não há uma previsão legal a respeito da estabilidade gestante no contrato temporário." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante para os contratos de experiência, modalidade de contrato determinado, o que se aplica por analogia:   "IRR nº 163 do TST - Tese fixada (27/06/2025): A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado."   Posição nessa linha já foi seguida por esta 2ª Turma Recursal nos autos das Reclamações Trabalhistas n° 0001250-70.2024.5.11.0010, 0001444-49.2024.5.11.0017 e 0000103-75.2025.5.11.0009. Sendo assim, demonstrada a condição gravídica da empregada no curso do contrato de trabalho, ainda que temporário e com eventual ciência posterior da empresa (Súmula 244, item I, do TST), correta a sentença que, reconhecendo o direito da autora à garantia no emprego, conforme art. 10, II, "b", do ADCT, julgou procedentes os salários e demais parcelas daí decorrentes, nos limites do pedido. (…)".   A Decisão da Turma está em consonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, firmado em incidente de superação de precedente vinculante, com julgamento ocorrido em 23/03/2026 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), que, afastando a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, à luz das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre estabilidade gestante e a interpretação constitucional dos direitos trabalhistas, passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto…

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