Processo 0000267-27.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000267-27.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000267-27.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: MICHAEL DOUGLAS DE ALBUQUERQUE VIANA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3595be1 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   D E C I S Ã O   Vistos, etc... MICHAEL DOUGLAS DE ALBUQUERQUE VIANA ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de diversas verbas. A parte Reclamante apresentou pedido de tutela de urgência incidental e aditamento à petição inicial (ID 3bd0c31). Relatou que, em 13 de abril de 2026, foi impedida pela empresa de acessar o seu posto de trabalho. Afirmou que o setor de Recursos Humanos da parte Reclamada informou que seu contrato estaria suspenso em razão do ajuizamento desta ação. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do pagamento dos salários, a inclusão de novos fatos como fundamento para a rescisão indireta e a majoração do pedido de danos morais. Analiso e decido o pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO I - ADMISSIBILIDADE DO ADITAMENTO A análise da admissibilidade da alteração dos elementos objetivos da demanda deve ocorrer à luz dos princípios da economia, da celeridade processual e do aproveitamento dos atos, harmonizando-se com o dever de estabilização da lide. No processo do trabalho, embora o artigo 840 da CLT estabeleça os requisitos da petição inicial, a disciplina acerca do aditamento após a citação socorre-se da aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC. Nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu e seja assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação. No caso em exame, a parte Reclamante protocolou petição de aditamento (ID 3bd0c31) para relatar fatos graves ocorridos em 13/04/2026, portanto, supervenientes ao ajuizamento da ação e à própria citação inicial. Tais fatos referem-se ao impedimento de acesso ao trabalho e à suspensão unilateral do pagamento de salários, o que motivou o pedido de reconhecimento de uma nova causa de pedir — o denominado "Limbo Jurídico Processual" — e a majoração do pedido de indenização por danos morais para R$ 30.000,00. A despeito da necessidade de consentimento prevista na norma processual civil, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta que a finalidade do dispositivo é evitar a surpresa e garantir a ampla defesa. Por essa razão, durante a audiência presencial realizada em 04/05/2026, este Juízo, visando resguardar o devido processo legal, oportunizou expressamente à parte Reclamada o prazo de 24 horas para se manifestar sobre os novos termos da inicial. A empresa, devidamente assistida por advogado e ciente da carga processual imposta, permaneceu inerte, não apresentando qualquer objeção fática ou jurídica ao aditamento. O silêncio da parte Reclamada após a intimação específica em audiência, aliado à inexistência de prejuízo à instrução — que ainda se encontra em fase inicial de produção de provas periciais —…

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