Processo 0000267-28.2025.5.11.0401

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000267-28.2025.5.11.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000267-28.2025.5.11.0401 RECLAMANTE: THIAGO FELIPE RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: M V ALVES BATISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bbd014 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. A executada opôs embargos à execução, nos quais sustenta, dentre outros pontos, a ausência de “perfectibilização” da penhora e afirma que o bloqueio realizado via SISBAJUD estaria mantido em situação de “limbo” decorrente de “decisão controversa” deste Juízo. Todavia, não assiste razão à embargante. A situação verificada nos autos não decorre de qualquer “decisão controversa” ou omissão jurisdicional, mas sim de cautela deste Juízo diante da informação prestada pelo sistema SISBAJUD/Banco Central de que a constrição incidiu sobre “ativo escriturado” e/ou mantido por "instituição sem comando para venda”, circunstância que, por sua própria natureza operacional, exige esclarecimentos complementares da instituição financeira custodiante para viabilizar a efetiva conversão do ativo em numerário e sua disponibilização em conta judicial. Trata-se, portanto, de providência prudencial voltada à regular instrumentalização do ato constritivo e à preservação da segurança jurídica da execução, não havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado. Aliás, a própria insurgência da executada evidencia inequívoco conhecimento da constrição realizada e da garantia já efetivada nos autos, tanto que maneja embargos à execução e formula pedido de efeito suspensivo, circunstância incompatível com a alegação de inexistência ou indefinição da penhora. Sem prejuízo do exposto, uma vez formalizada integralmente a penhora e ultimadas as providências operacionais de conversão do ativo constrito, intime-se a executada para ratificar, se assim entender pertinente, os embargos à execução já apresentados. Não obstante o documento enviado eletronicamente e juntado no Id. c7a97e8, considerando a ausência, até o presente momento, de resposta satisfatória do Banco Bradesco S.A. acerca das informações e providências anteriormente requisitadas por este Juízo, reputo necessário o reforço das medidas executivas já determinadas. Assim, promova-se, de imediato, ordem de transferência/conversão do ativo por meio do SISBAJUD. Concomitantemente, reitere-se a intimação do Banco Bradesco S.A., com qualificação pessoal do respectivo gerente da agência responsável pela custódia do ativo constrito (nome completo e número de CPF), para cumprimento integral da ordem judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo prestar esclarecimentos precisos acerca da natureza do ativo, liquidez, existência de eventual restrição operacional e adoção das providências necessárias à conversão em numerário e transferência para conta judicial vinculada aos autos. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, ensejando responsabilização pessoal do gestor responsável, sem prejuízo da aplicação de multa fixada, desde logo, em 1% do valor atualizado da causa, reversível em favor da União Federal, além das demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 21 de maio de 2026. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M V ALVES BATISTA LTDA

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