Processo 0000267-28.2025.5.23.0002
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000267-28.2025.5.23.0002 RECORRENTE: MARIA VITORIA SILVA MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA VITORIA SILVA MIRANDA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000267-28.2025.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ 1ª RECORRIDA: MARIA VITORIA SILVA MIRANDA ADVOGADO: MARCOS FELIPE DIAS XAVIER 2ª RECORRIDA: DDMIX CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE PAIM CREMONEZ E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MUNICIPIO DE CUIABA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id c26879e; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id c980544). Representação processual regular (Súmula n. 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. - violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º. da Lei n. 8.666/93. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1118 do STF. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá pelo adimplemento das obrigações decorrentes do pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido decisum. Afirma que, “Para que se configure a responsabilidade da Administração Pública, é imprescindível a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços.” (fl. 442). Pontua que “O Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (RE 760.931) estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode ser reconhecida quando comprovada a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo tal ônus atribuído à parte reclamante.” (fl. 442). Sustenta que “A decisão recorrida, ao inferir a culpa do Município com base na "sistemática inadimplência" da prestadora, sem apontar elementos concretos da omissão fiscalizatória específica ou da notificação formal que teria sido desconsiderada pelo ente público, acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, contrariando frontalmente a tese fixada no Tema 1.118 do STF, que atribui à parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração. Dessa forma, violou, de igual modo, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem ao autor/reclamante o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito.” (fl. 444). Consta do acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DO 2º RÉU) O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º Réu (Município de Cuiabá/MT) em relação aos créditos devidos pela 1ª Demandada (DDMIX) à parte autora. O 2º Acionado aduz em seu apelo que "a Primeira Reclamada, empregadora direta da Recorrida, apresentou contestação…
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