Processo 0000267-30.2026.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000267-30.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: FRANCISCO ALMEIDA LUCAS DE FARIAS RECLAMADO: CM PNEUS AUTOCENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35020a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte Ré afirma que “não realizou o registro na CTPS a pedido do funcionário que informou receber benefício, caso houvesse as devidas anotações iria lhe prejudicar. (...) requer a expedição de ofício ao INSS e Cadastro único (CRAS), a fim de verificar se o reclamante recebe algum benefício previdenciário ou bolsa família”. É importante registrar que a percepção de qualquer tipo de beneficio pelo empregado não exime o empregador de registrar o contrato de trabalho. Além disso, ainda que haja percepção irregular de bolsa família, o credor destes valores, se for o caso, seria a Administração Pública e não a empregadora do autor. Ademais, a mera percepção do benefício, por si só, não demonstra a litigância de má-fé do autor no ajuizamento deste feito, sobretudo em caso de comprovada a efetiva relação de emprego. Sobre a matéria: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. BOLSA FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a condenação da reclamante por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofícios quanto ao recebimento do benefício Bolsa Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da oitiva de testemunha configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a pessoalidade; (iii) estabelecer se é cabível a condenação da reclamante por litigância de má-fé e a compensação dos valores recebidos a título de Bolsa Família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O indeferimento da prova testemunhal, quando os fatos relevantes já estão suficientemente esclarecidos pelos depoimentos das partes, não configura cerceamento de defesa, em conformidade com os arts. 765 e 794 da CLT. 2. A configuração do vínculo de emprego exige a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, prevalecendo a primazia da realidade sobre a forma. A possibilidade de substituição eventual não afasta a pessoalidade quando a responsabilidade pela continuidade do serviço recai sobre a empresa. 3. A recusa do trabalhador em ter a CTPS assinada para manter benefício social não afasta a obrigação legal do empregador de formalizar o vínculo, por se tratar de norma de ordem pública e de direito indisponível. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova de dolo processual e de prejuízo à parte contrária. 5. A compensação dos valores recebidos a título de Bolsa Família é incabível, por inexistir identidade de credores e devedores, sendo competente a Administração Pública para apurar eventual recebimento indevido, cabendo à Justiça do Trabalho apenas comunicar o órgão responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os fatos relevantes já estão suficientemente esclarecidos.A recusa…
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