Processo 0000267-32.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000267-32.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000267-32.2025.5.12.0035 RECORRENTE: KARINA GOMES ALVES SECKLER REINERT E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA GOMES ALVES SECKLER REINERT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000267-32.2025.5.12.0035 (ED ROT) EMBARGANTES: 1. KARINA GOMES ALVES SECKLER REINERT; 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMBARGADOS: OS MESMOS  RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante de reformar o julgado revela nítido intuito de rediscussão do mérito visto que o acórdão recorrido fundamentou de forma clara e coerente as razões de decidir. Os embargos declaratórios não devem ser empregados como sucedâneo recursal para expressar descontentamento com a tese jurídica adotada.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001129-37.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes 1. KARINA GOMES ALVES SECKLER REINERT e 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, em face do acórdão proferido no ID. 85b9d5d pela 1ª Turma deste Tribunal. A parte autora (KARINA GOMES ALVES SECKLER REINERT)opôs embargos de declaração visando sanar omissões no acórdão, com o objetivo de realizar o devido prequestionamento para viabilizar eventual Recurso de Revista, especificamente quanto aos temas a) equiparação salarial e jornada de trabalho arbitrada. Já o réu (BANCO SANTANDER) alega a existência de omissões e contradições no acórdão, visando o prequestionamento de matérias, especialmente quanto a)  Prescrição Total; b) validade do acordo de compensação individual; c) imprestabilidade da única testemunha da autora, reflexos de horas extras, assistência judiciária gratuita, honorários sucumbenciais e, especificamente, à existência de diferenças na remuneração variável; d) Contradição - Natureza das Verbas; e) omissão quanto à aplicação desta súmula225 do TST. Contrarrazões apresentadas nos ID. 5434fb4 (reclamante) e ID. 55878b1 (banco réu ). É o relatório.       VOTO    Conheço de ambos os embargos de declaração psi oportunamente opostos.       MÉRITO       1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       1.1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL   Em suas razões de embargos, a autora aduz omissão quanto à legislação aplicável aos pedidos anteriores à Lei 13.467/2017. Requer também que o Colegiado se manifeste sobre a distribuição do ônus probatório quanto à identidade de produtividade (fato impeditivo) e que registre o quadro fático comprovado (mesma data de nomeação, mesma localidade e diferença de tempo de serviço inferior a 2 anos). Contudo, entendo que o acórdão embargado foi exaustivo ao consignar que "restou provado que autora e paradigmas laboravam em locais geográficos diversos, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de equiparação, ante a ausência de um dos requisitos essenciais do art. 461 da CLT" (ID. 85b9d5d - fl. 5291). A decisão aplicou a norma pertinente ao caso concreto, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a…

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