Processo 0000267-36.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000267-36.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000267-36.2025.5.06.0023 RECORRENTE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA RECORRIDO: IRISMAR DA SILVA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc92b25 proferida nos autos. ROT 0000267-36.2025.5.06.0023 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERREIRA COSTA & CIA LTDA MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BOAVIAGEM (PE15109) Recorrido:   ANDRE ALMEIDA PINHEIRO TELES Recorrido:   Advogado(s):   IRISMAR DA SILVA TRINDADE JESSIKA DE SANTANA BORGES (PE38144)   RECURSO DE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id d2a09eb; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 792e7e4). Representação processual regular (Id f1443c2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 45.000,00; Custas fixadas: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b446508 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ac9ebee ; Depósito recursal recolhido no RR, id 14a8eb5 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho A recorrente sustenta a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, alegando ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que forneceu os EPIs necessários, bem como orientação e treinamento adequados, inexistindo ato ilícito, culpa patronal ou nexo causal entre a conduta empresarial e o dano sofrido pelo reclamante. Aduz, ainda, que o agravamento do quadro clínico decorreu da própria conduta obreira, pois, segundo afirma, o reclamante não teria retornado à unidade de saúde para reavaliação, apesar de orientação médica, circunstância que configuraria culpa exclusiva ou, ao menos, culpa concorrente da vítima. Sucessivamente, requer a redução dos valores arbitrados, com fundamento no art. 223-G, § 1º, da CLT, ou a repartição da responsabilidade, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil. No que concerne à matéria, a sentença registrou que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28/01/2025, quando uma caixa de cerâmica se rompeu e caiu sobre seu pé, ocasionando, posteriormente, a amputação de um artelho do pé direito. A magistrada destacou que, embora a reclamada tenha atribuído ao próprio reclamante a responsabilidade pelo evento, a prova testemunhal produzida em audiência indicou que a causa do acidente foi o rompimento da caixa em que as cerâmicas estavam acondicionadas, concluindo, por isso, pela inexistência de culpa do autor. Considerou, ainda, que a perícia médica reconheceu o nexo causal entre o acidente e as atividades desempenhadas, bem como…

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