Processo 0000267-42.2025.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000267-42.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): FREDERICO DA SILVEIRA LIMA, OAB: 7577 advogado de BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA proferida no processo acima identificado, bem como da planilha de cálculos de #id:5c269f2. Fica também INTIMADA a parte executada BANCO DO BRASIL SA, através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC), para comprovar o pagamento do valor de R$38.580,72 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), atualizado até: 01/06/2026, no PRAZO DE 48 HORAS (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 5 - DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos das partes e das informações técnicas da perita judicial, decido o seguinte: 1 - ACOLHER EM PARTE a impugnação da executada (#id:48d8516) para: a) excluir a gratificação semestral da base de cálculo das horas extras, conforme já retificado pela perita; b) incidência de reflexos nas férias, observando os períodos de gozo efetivamente registrados nos controles de ponto, conforme já retificado pela perita; c) a aplicação da ADC 58 do STF, com IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, conforme já retificado pela perita. 2 - ACOLHER EM PARTE a impugnação do exequente (#id:44481ad) para determinar a inclusão na liquidação das parcelas vincendas até a o início da vigência da Lei nº nº13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017; 3 - Fixar honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da executada; 4 - Advirto às partes que a presente decisão homologatória não se sujeita a Agravo de Petição, já tendo o TST pacificado tal posicionamento através do Tema 174, segundo o qual "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT)." No mais, determino: I - Intime-se a perita contábil para que retifique a conta nos moldes determinados nesta decisão em 10 dias, ficando de logo HOMOLOGADA a nova planilha para todos os efeitos legais. II - Em seguida, intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta colacionada pela perita, sendo também a parte executada, através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC), para cumprimento da sentença em 48 horas. Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. Deve a parte exequente informar dados bancários no prazo de 5 dias; III - Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IV - Não…
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