Processo 0000267-45.2026.5.05.0341
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO CumSen 0000267-45.2026.5.05.0341 EXEQUENTE: MATHEUS QUADROS LACERDA TROCCOLI E OUTROS (1) EXECUTADO: GERMANO RODRIGO PACHECO DE SA BARRETTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8a7f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. GERMANO RODRIGO PACHECO DE SA BARRETTO, devidamente qualificado nos autos, opôs manifestação intitulada Arguição de Nulidade Absoluta (ID 6c61bb4), recebida por este Juízo como Exceção de Pré-Executividade (ID 0a4c402), no âmbito do Cumprimento de Sentença promovido por MATHEUS QUADROS LACERDA TROCCOLI (ID 9524286). O executado suscita a nulidade do título executivo e de todos os atos processuais subsequentes. Afirma que jamais foi notificado do ajuizamento da ação principal de Embargos de Terceiro (ETCiv 0001277-61.2025.5.05.0341), da sentença proferida ou do trânsito em julgado. Alega também a nulidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sustentando que referida verba é indevida em sede de incidentes de execução no processo do trabalho ou que a responsabilidade deveria recair sobre o embargante pelo princípio da causalidade (ID 6c61bb4). A parte exequente apresentou impugnação (ID fcebd1d), pugnando pela integral rejeição do incidente. Aponta que a sentença proferida nos autos de origem (ID 1e1182f) transitou em julgado em 03/02/2026 (ID 47779c8) e teve seu arquivamento definitivo certificado em 11/02/2026 (ID e559065). Ressalta que o executado foi regularmente notificado da sentença via postal com Aviso de Recebimento (ID d28d851) e devidamente citado no presente cumprimento de sentença por meio de Carta Precatória Executória cumprida pela 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID c9f1dcc). Defende a imutabilidade da coisa julgada material quanto aos honorários sucumbenciais e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID fcebd1d). Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para tentativa de conciliação (ID 0a4c402), tendo a sessão telepresencial restado infrutífera ante a manifestação de impossibilidade de acordo por parte do executado (ID e6868b0). Breve relato. Fundamento e decido. Do Cabimento e Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcionalíssimo, voltada à arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e prescindam de dilação probatória. A medida visa resguardar a própria higidez da execução sem impor o constrangimento da prévia garantia do juízo, encontrando amparo analógico no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O entendimento consagrado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconhece o cabimento da exceção de pré-executividade tão somente nas hipóteses em que demonstrada a existência de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e amparada em prova documental pré-constituída: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª…
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