Processo 0000267-46.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000267-46.2025.5.09.0122 RECORRENTE: DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE BRAGA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000267-46.2025.5.09.0122 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor, objetivando a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta violação do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito ao recebimento de horas extras, sob a alegação de supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré juntou aos autos os cartões de ponto do autor, os quais possuem intervalo intrajornada pré-assinalado, consoante permissivo do art. 74, §2º, da CLT. 4. Portanto, o ônus de desconstituir as anotações contidas nos cartões de ponto recaiu sobre a parte autora e desse ônus não se desincumbiu a contento. 5. No caso em análise, os depoimentos das testemunhas foram divergentes, não havendo nos autos indicativos de maior aptidão probatória de uma ou outra testemunha para depor sobre jornada de trabalho, resta configurada a prova dividida acerca do tema, o que favorece a tese defensiva, posto ser da parte autora o ônus probatório no particular. 6. Nesse viés, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir os horários de intervalo intrajornada pré-anotados nos cartões de ponto, razão pela qual é indevida a indenização de intervalo intrajornada pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentou oralmente o advogado Douglas Alexandre Harmatiuk da Silva, inscrito pela parte recorrente Matheus Henrique de Andrade Braga; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO DAS PARTES, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, definir que a condenação referente à insalubridade deverá observar o grau máximo (40%), em razão da manipulação de óleos minerais. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.