Processo 0000267-48.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000267-48.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000267-48.2026.5.21.0002 RECORRENTE: EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000267-48.2026.5.21.0002 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA Advogado: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI - TO5792-B EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO    EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer das omissões alegadas pela embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. No mais, quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA, em face do v. acórdão "remetido em 08/06/2026 (segunda-feira) e disponibilizado em 09/06/2026 (terça-feira), no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo considerado publicado em 10/06/2026 (quarta-feira)" (ID. b5bbd9d), pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas mantidas" (ID. d9646a0). O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão e a necessidade de integração da decisão para fins de prequestionamento, relativamente aos seguintes pontos: a) aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST; b) violação ao artigo 129 do Código Civil e à natureza sinalagmática do PCCS/2008; c) princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao artigo 2º da CLT. Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 783ae34).   II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos embargos de declaração opostos por EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.   MÉRITO   Omissão - Prequestionamento   O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão e a necessidade de integração da decisão para fins de prequestionamento, relativamente aos seguintes pontos: a) aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST; b) violação ao artigo 129 do Código Civil e à natureza sinalagmática do PCCS/2008; c) princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao artigo 2º da CLT.  O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados