Processo 0000267-53.2024.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000267-53.2024.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000267-53.2024.5.23.0005 RECORRENTE: JOEDIR JESUS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOEDIR JESUS DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000267-53.2024.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho, visando sanar supostas omissões quanto: (i) à limitação da condenação aos valores dos pedidos na inicial; (ii) à inaplicabilidade do Tema 932 do STF ao caso concreto (distinção de precedentes); e (iii) à caracterização de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, com base nos elementos probatórios dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção ("distinguishing") entre o caso concreto e o Tema 932 do STF; (iii) determinar se a análise probatória acerca da culpa exclusiva da vítima foi completa e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, para fins de embargos de declaração, configura-se apenas quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto imprescindível ao deslinde do litígio, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão adotada. 4. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não vinculando o magistrado na prolação da sentença, motivo pelo qual a ausência de reprodução individualizada de cada montante não caracteriza vício omissivo. 5. O acórdão demonstra de forma clara a fundamentação fática e jurídica para a aplicação do Tema 932 do STF, ao reconhecer a exposição habitual do trabalhador a risco diferenciado, sendo desnecessária a menção expressa a cada parágrafo ou voto de paradigma invocado pela parte. 6. A valoração das provas produzidas, incluindo depoimentos e laudos técnicos, compete ao órgão julgador, e a discordância da parte quanto à conclusão alcançada não constitui omissão, mas mera intenção de rediscutir o mérito. 7. Considera-se prequestionada a matéria, para fins recursais, quando o tribunal emite tese explícita sobre o tema, sendo prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados (inteligência do art. 1.025 do CPC e da OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 (RE 828.040/DF); TST, Súmula n. 297 e OJ n. 118 da SDI-1.   CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEDIR JESUS DA SILVA

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