Processo 0000267-57.2026.8.17.2670
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000267-57.2026.8.17.2670 REQUERENTE: R. F. D. S. CURATELADO(A): L. F. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO R. F. D. S., devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de L. F. D. S., ambos qualificados nos autos. Aduziu que a requerida, sua genitora, contando atualmente com 64 anos de idade, possui hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, depressão, demência, histórico de acidente vascular cerebral com sequelas motoras e cognitivas (CID Z74.1; Z74.3; Z74.0; R54; E11.7; E11.4; I10; F03; F32.9; I69), o que a torna incapaz de reger os atos da vida civil. Destacou que a curatelanda depende de cuidados de terceiros continuamente para atividades básicas e instrumentais de vida. Juntou documentos, tais como laudo médico, certidão de nascimento da curatelanda e termos de anuência dos demais filhos, Renato Francisco de Souza e Rogério Francisco de Souza. Decisão inicial (ID 228479536) deferiu a gratuidade da justiça, determinou a oitiva do Ministério Público e designou audiência de entrevista. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 228529264). Audiência de entrevista realizada em 04/03/2026 (ID 232407953), restou constatado que a curatelanda não possui discernimento compatível com os atos da vida civil. A defesa, exercida por advogado dativo nomeado em audiência, apresentou contestação por negativa geral e o Defensor Público apresentou razões remissivas à inicial. O relatório psicossocial elaborado pelo CRAS II atestou que a curatelanda vive em ambiente favorável, sob os cuidados do filho Roberto, em condições adequadas de higiene e afeto (ID 229515292). É o relatório. Decido. Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ad causam na forma do art. 747, II, do CPC, por ser filho da curatelanda. A idoneidade do autor é evidenciada pelo fato de já exercer o cuidado fático da genitora, com a anuência expressa dos irmãos. Verifica-se que o autor apresentou farta documentação, incluindo parecer médico categórico que atesta o comprometimento cognitivo e funcional da requerida. Ficou demonstrado que o autor é filho da curatelanda e detém o consenso familiar para o encargo. Considerando o conjunto probatório e a constatação direta em audiência, está plenamente demonstrada a incapacidade da requerida para reger autonomamente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e a necessidade de proteção por meio de curatela específica, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsão do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O caso se amolda ao art. 1.767, I, do Código Civil, que autoriza a curatela para “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos…
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