Processo 0000267-59.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000267-59.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000267-59.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: TONY MARINO DE FRANCA ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd03d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA EXORDIAL – MEMORIAL DE CÁLCULOS   Suscita a litisconsorte passiva a inépcia de peça atrial ao argumento de que não apresentado memorial de cálculos.   O artigo 852-B consolidado, em seu inciso I, estabelece que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Percebe-se, assim, que a norma não faz exigência de memorial descritivo, mas apenas de indicação do valor das pretensões. E, da análise da peça atrial, constato que o autor atendeu ao comando legal, quantificando os títulos deduzidos em juízo. Afasto, pois a preliminar. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA     Insurge-se a ré quanto ao valor atribuído à causa na peça de ingresso.      Impõe-se o não conhecimento da irresignação uma vez que não formulada no momento oportuno, qual seja, em razões finais, conforme previsão inserta no § 1º do artigo 2º da Lei 5.584/1970.   1.3 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST)   Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT).   Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação em 19.03.2026, encontram-se fulminadas pelos efeitos da prescrição quinquenal as pretensões exigíveis via acionária em período anterior a  19.03.2021.   Extingo o feito, com resolução de mérito, no aspecto.    3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Historia o autor ter ingressado nos quadros funcionais da ré em 13.10.2008 estando com seu contrato ativo. Afirma laborar em “escalas de 24 x 72 (9 meses do ano) e 24x 48 (3 meses do ano), com início às 8h00 e término às 8h00 do dia seguinte”. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que o labor cumprido após as 05h deve ser remunerado como noturno, com o respectivo adicional e a contagem da hora reduzida.   A reclamada contesta o pedido, afirmando que as jornadas são válidas por estarem previstas em acordo coletivo e que todos os pagamentos de adicional noturno foram corretamente efetuados.   À análise. É incontroverso que o reclamante laborou em escalas de 24x72h e 24x48h. Tais regimes de trabalho, embora não idênticos,…

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