Processo 0000267-62.1997.8.16.0193

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000267-62.1997.8.16.0193
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000267-62.1997.8.16.0193 Processo:   0000267-62.1997.8.16.0193 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$13.282,52 Exequente(s):   CIA DE CIMENTO ITAMBE Executado(s):   ALINE DE OLIVEIRA BARROS ESPÓLIO DE EVERSON DE OLIVEIRA ROSARIO ROSÁRIO & BARROS LTDA 1)-Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial. À seq. 364 a parte exequente requereu a rejeição da tese de ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o feito jamais ficou paralisado por sua desídia, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. 2)-Não merece acolhimento a pretensão da parte exequente, sob pena de legitimar a eternização das demandas executórias. Explico. Em detida análise ao caderno processual, verifico que o título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda se trata de nota fiscal/duplicatas vencidas no ano de 1996 (seqs. 1.7 p. 7 e ss.), enquanto a presente demanda de execução fora ajuizada em 23/01/1997, devendo ser observado, portanto, para o ajuizamento da demanda, o prazo prescricional trienal, na forma do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c.c art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ERRONEAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE EM VERDADE DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO CPC (ART. 240, § 2º). DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 3.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.A ausência de citação válida do executado dentro do prazo legal, em ação de execução de título extrajudicial, configura a prescrição da pretensão executória, não se aplicando a Súmula 106 do STJ quando a demora é atribuída à desídia do exequente, resultando na extinção do feito sem ônus sucumbenciais para as partes. Recurso provido em parte. (...) 2.O recurso comporta provimento em parte. Prescrição Em breve retrospecto, tem-se que a ação executiva foi ajuizada em 10/10/2018 (mov. 1.1), com base em nota fiscal eletrônica, a qual restou inadimplida pela apelante. No caso em apreço, está-se diante de ação executiva visando o recebimento de valores decorrentes de duplicata virtual (nota fiscal eletrônica), razão pela qual aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, e não como entendeu o Juízo de origem. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004431-71.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025) Superada essa questão, no que diz respeito à prescrição intercorrente, tem-se que esta resta configurada quando, não encontrados bens passíveis de penhora, o feito é arquivado pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§2º e 4º,…

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