Processo 0000267-64.2023.8.17.3510
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000267-64.2023.8.17.3510 AUTOR(A): MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS CURADOR(A): JOSINALDO CANDIDO DOS SANTOS RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIAS E PENSOES DE TRINDADE - FUMAP, MUNICIPIO DE TRINDADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS, devidamente representada por seu curador e irmão, Josinaldo Candido dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE (sucedendo o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões de Trindade - FUMAP). Narra a inicial (ID 128929810) que a autora é filha de Odete Alves Gomes Santos, ex-servidora pública municipal falecida em 29/02/2004. Afirma que é portadora de retardo mental grave e congênito, sendo absolutamente incapaz e dependente economicamente da genitora. Relata que, após o óbito da mãe, a pensão por morte foi concedida administrativamente ao seu pai (viúvo da instituidora), Sr. José Candido dos Santos. Com o falecimento de seu genitor em 19/07/2022, a autora requereu administrativamente a reversão/concessão da pensão por morte para si, o que foi indeferido pelo ente municipal sob o argumento de que, por ser maior de 21 anos, não haveria presunção de dependência. Pugna, assim, pela concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito da instituidora (2004). Juntou documentos, laudos médicos e termo de curatela provisória. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 138210499). O FUMAP apresentou contestação (ID 146840041), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (por ser órgão sem personalidade jurídica) e a necessidade de litisconsórcio com o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE). No mérito, alegou ausência de provas da condição de servidora da falecida e de que o pai recebia o benefício. Sustentou que a Lei Municipal nº 686/2006 não existia à época do óbito (2004) e que a interdição da autora só ocorreu em 2022, não havendo amparo legal para a concessão. Houve réplica (ID 150998174), na qual a autora rechaçou os argumentos da defesa e juntou contracheques comprovando que o FUMAP pagava a pensão ao seu falecido pai. Em decisão de saneamento (ID 199423455, p. 9-10), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do FUMAP, afastou o litisconsórcio com o TCE/PE e determinou a inclusão do Município de Trindade no polo passivo. Citado (ID 211859196, p. 7), o Município de Trindade deixou transcorrer o prazo sem apresentar nova contestação (Certidão ID 218667161, p. 6). A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado (ID 218690731, p. 4-5). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Decreto a revelia formal do Município de Trindade, ante sua inércia após citação regular. Contudo, afasto os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade), tanto por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), quanto pelo fato de o FUMAP (órgão do próprio Município) ter apresentado contestação tempestiva anteriormente, tornando os fatos controvertidos (art. 345, I, do CPC). A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, pois a matéria de mérito, embora de direito e de…
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