Processo 0000267-66.2024.5.05.0001

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000267-66.2024.5.05.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0000267-66.2024.5.05.0001 RECORRENTE: ROGERIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e39b5b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000267-66.2024.5.05.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIA QUINTAS RADEL (BA30260) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROGERIO DA SILVA SANTOS FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido:   Advogado(s):   ROGERIO DA SILVA SANTOS FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido:   Advogado(s):   SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ABRAAO DE SANTANA PIRES (BA53222) LUCAS PRAZERES DE FREITAS (BA62471) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIA QUINTAS RADEL (BA30260) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos etc. Verifica-se que o Recurso de Revista de Id.f973dfd versa exclusivamente sobre: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO E OFENSA: artigos 5°, II e 37, II e XXI da CF/88; art. 121 da Lei nº. 14.133/2021; art. 159 da Lei Estadual 9.433/05; Súmula 331, inciso V do TST; art. 455 da CLT. DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS." Quando do exercício do juízo de admissibilidade recursal e em cumprimento ao art. 927, CPC, art. 896-B, CLT e inciso II do artigo 203 do Regimento Interno deste Regional, foi constatada a necessidade de devolver os autos ao Relator para adequar o julgado ao Tema 1118 do STF. Pois bem. Sobreveio acórdão superveniente e modificativo de Id. 72d950c, de seguinte teor: "por unanimidade, nos termos da determinação da Coordenadoria de Recurso de Revista, reexaminar os autos e adequar o acórdão quanto ao Tema 1118 de Repercussão Geral, a fim de dar provimento ao apelo da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo pagamento das verbas objeto da condenação, julgando improcedente a demanda em face da EMBASA. Mantém-se íntegro o acórdão de Id. 3193cf2 quanto às demais matérias.". Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal, resta PREJUDICADA a análise do mencionado Recurso de Revista.   CONCLUSÃO PREJUDICADO o Recurso de Revista.   RECURSO DE: ROGERIO DA SILVA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. …

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