Processo 0000267-69.2025.5.09.0567

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000267-69.2025.5.09.0567
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Esperança
Última publicação
08/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000267-69.2025.5.09.0567 AUTOR: LUCIANA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: J. V. S. COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c850a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora LUCIANA NOGUEIRA DA SILVA em relação às partes rés J.V.S. COMERCIAL LTDA., FAHEDER CRISTIAN DA SILVA e MUNICÍPIO DE FLORIDA para declarar a rescisão indireta do contrato e para condenar exclusivamente a parte ré J.V.S. COMERCIAL LTDA.: I – A anotar a CTPS no prazo de cinco dias úteis  (CLT, art. 29), contado da intimação do depósito da CTPS física na Secretaria da Vara do Trabalho (CLT, § 2º do art. 39) ou no prazo de cinco dias úteis contado da intimação para cumprimento da obrigação de fazer  em caso de CTPS digital, fixando-se astreintes de 3/30 do salário contratual por dia de atraso na anotação, em favor da parte autora e pelo prazo de trinta dias, ao término do qual deverá a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara do trabalho. II – A pagar no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução: a) salários integrais dos meses de novembro e dezembro de 2024; b) décimo terceiro salário do ano de 2024; c) férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional, do período aquisitivo de 27.05.2023 a 26.05.2024; d) verbas rescisórias consistentes em saldo de salário de seis dias de janeiro/2025, em aviso-prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias, em 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (incluída a integração do aviso-prévio), em 8/12 de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo posterior a 27.05.2024 acrescidas de 1/3 constitucional (incluída a integração do aviso-prévio); e) indenização por danos morais de R$ 5.000,00. III - A depositar na conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal: a) Diferenças de FGTS sobre remunerações pagas durante do contrato; b) Indenização rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante a relação de emprego, inclusive diferenças de FGTS deferidas; IV - Entregar as guias do seguro-desemprego no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, implicando o descumprimento na obrigação de pagamento de indenização do seguro-desemprego referente a 5 (cinco) parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, conforme disposições da Resolução CODEFAT 467, de 21.12.2005 (Resolução do CODEFAT 392, de 08.06.2004). Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência: - pela parte ré J.V.S. Comercial Ltda. ao advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST); - pela parte autora, em favor do advogado da parte ré Município de Flórida, no importe de 10% calculado sobre o valor liquidado dos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo falar em dedução dos créditos em face da ADI 5766/STF. Honorários da perícia técnica de insalubridade pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados…

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