Processo 0000267-69.2026.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000267-69.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: RISOLENE FERREIRA TAVARES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0d4ba proferida nos autos. DECISÃO Considerando que se trata de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando que o reclamante renuncia ao valor que excedera a requisição de pequeno valor (RPV); Considerando que o Estado do Amapá manifestou-se sem oposição à renúncia, informando que não embargará nem impugnará o julgado e renunciando a citações e intimações da fase de execução; Considerando a decisão de mérito proferida na ADPF 484, em 04 de junho de 2020, que veda a realização de atos de constrição sobre verbas destinadas à educação em desfavor de Caixas Escolares e UDEs; Considerando que, embora os Caixas Escolares e UDEs possuam personalidade jurídica de direito privado, carecem de patrimônio próprio, o que inviabiliza a execução contra essas entidades e direciona os processos de execução ao Estado do Amapá nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regulamenta a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) contra o Estado do Amapá, estabelecendo o limite de até 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial dos valores que excedem esse limite acelera o pagamento e reduz o impacto financeiro causado por juros e correção monetária para o ente público; Considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, que exige deste juízo a adoção de medidas processuais que confiram celeridade à satisfação desses créditos; Decido. Na manifestação de ID d733a82, o reclamante se comprometeu a renunciar parte de seu direito material, desde que o Estado do Amapá também renuncie ao direito de recorrer da sentença de ID 1b10ab5. Por sua vez, o Estado do Amapá se manifestou nos autos (ID 6d6065a), declarando que não se opõe à renúncia de valores ofertada pelo reclamante e que não embargará nem impugnará o julgado, renunciando a citações e intimações na fase de execução. Nesse sentido, as partes vêm ao juízo dispostas a realizar negócio jurídico processual, no qual o autor renuncia à parte de seus direitos materiais, o Estado do Amapá renuncia ao direito de embargar e impugnar o julgado, bem como de ser citado e intimado na fase de execução, o que é autorizado pela ordem jurídica, a teor do que dispõe o art.190 do CPC/2015, in verbis: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade” No meu entender, os pleitos formulados atendem aos interesses de ambas as partes, uma vez que a renúncia parcial dos…
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