Processo 0000267-73.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000267-73.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA DIEBES COELHO RECLAMADO: AMCOOP - AMERICA COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dbe692 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de manifestação (Id 167c7be) apresentada pela reclamante, MARIA AUXILIADORA DIEBES COELHO, em resposta à decisão de Id 43fb600, que acolheu o pedido da reclamada, AMCOOP - AMÉRICA COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL, e determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. A reclamante pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo regular prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, que a suspensão não é automática, que o caso concreto possui particularidades que o distinguem do tema afetado e que a paralisação do processo afronta o princípio da duração razoável do processo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, por meio do despacho de Id 923939f, datado de 15 de abril de 2026, foi concedido à parte autora o prazo de 05 dias úteis para se manifestar acerca da petição da reclamada que requereu a suspensão. Contudo, a reclamante somente veio aos autos em 30 de abril de 2026, após, inclusive, já ter sido proferida a decisão que ora se impugna (Id 43fb600). Não obstante a intempestividade, passo à análise dos argumentos. A controvérsia da presente Reclamação Trabalhista consiste na análise da natureza do vínculo jurídico existente entre a reclamante, na condição de cooperada, e a cooperativa reclamada, a fim de verificar a existência ou não de fraude à legislação trabalhista e, consequentemente, reconhecer ou afastar a relação de emprego. Tal matéria é o objeto exato do Tema 1.389 da Repercussão Geral, cuja tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal trata da: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes determinou expressamente "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." A determinação da Suprema Corte é de observância obrigatória e vinculante, nos termos do art. 1.035, § 5º, da Constituição Federal. Os argumentos da reclamante para afastar a suspensão não prosperam. A alegação de que o caso possui "particularidades fáticas próprias" não é suficiente para o distinguishing, uma vez que a questão jurídica de fundo – a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício em face de relação formalmente autônoma ou cooperada – é precisamente a controvérsia afetada. A necessidade de dilação probatória, longe de afastar a suspensão, é a regra na vasta maioria dos processos sobrestados, não constituindo uma excepcionalidade. Da mesma forma, o princípio da duração razoável do processo, embora de inegável importância, não pode se sobrepor a uma ordem expressa de suspensão nacional emanada do STF, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme do direito em todo o território nacional,…
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