Processo 0000267-75.2024.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000267-75.2024.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000267-75.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ANTONIO ARNALDO CANARIO RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... ANTONIO ARNALDO CANÁRIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, igualmente qualificado. O autor alega ser aposentado e ter identificado descontos indevidos em sua conta corrente no valor de R$ 74,90, realizados pela empresa ré sem que houvesse qualquer contratação ou autorização de sua parte. Sustenta que a conduta é abusiva, gera o dever de restituir em dobro e causa danos morais indenizáveis. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito; d) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados; e) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Despacho deferiu o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da ré (Id. 203699966). O réu apresentou defesa, alegando, em síntese, a ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono do autor, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e a impugnação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, impugnando o pedido de repetição em dobro. Requereu a improcedência total e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e enfatizando que a ré não apresentou o contrato assinado, o que confirmaria a inexistência da relação jurídica. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 226831589), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos em conta corrente do autor. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte demandada não trouxe um só elemento concreto apto a modificar o entendimento registrado pelo Juízo quando concedeu o benefício. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que a simples contestação já revela pretensão resistida. Além disso, o direito de acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Não se pode exigir da parte autora a prova de um fato negativo, ou seja, de que não firmou o contrato, sendo naturalmente da empresa ré o ônus de comprovar a sua existência e não o fez, atraindo a incidência…

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