Processo 0000267-75.2026.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000267-75.2026.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000267-75.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88789dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA contra ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo,  REJEITAR a prejudicial de prescrição trabalhista; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data de extinção do contrato em 24.02.2026; e CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas:   Saldo de salário (24 dias);Aviso prévio indenizado de 30 dias;Férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas do terço constitucional;Décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio e sobre 13º proporcional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT; eIndenização por danos morais. A reclamada deverá realizar a anotação na CTPS Digital da parte reclamante, no prazo de cinco dias após ser intimada para cumprir os termos da decisão transitada em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00, em caso de descumprimento, revertida em favor da parte autora. Deverá constar data da rescisão do contrato em 26.03.2026 (data de projeção do aviso prévio, conforme OJ 82, da SBDI-1, do TST); na modalidade de rescisão sem justa causa. Cientifico as partes de que o relatório de cálculos anexo, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. A parte autora pagará honorários no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, das quais a segunda reclamada é isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA

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