Processo 0000267-76.2024.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000267-76.2024.5.09.0673 RECORRENTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RECORRIDO: LARISSA BIANCA DOS SANTOS MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2ee78 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada COPEL DISTRIBUICAO S.A. contra a decisão de Id 6b40bbd, por meio da qual foi indeferido o processamento do agravo interno interposto contra a decisão desta Vice-Presidência, constante no Id d7b8a20. A embargante pleiteia a aplicação do Ofício Circular TST/CSJT/GP n. 232/2025, que disciplina o cabimento do agravo interno em casos de consonância do acórdão recorrido com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. Sucessivamente, requer a aplicação da Resolução n. 226/2026 do TST, que prevê a admissibilidade do agravo interno como se agravo de instrumento fosse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento. Ressalte-se que o artigo 1.030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024 e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei, ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. Ainda, insta esclarecer que não há equivalência entre afirmar que a decisão está de acordo com um precedente vinculante e declarar que a decisão não o contraria. As duas expressões possuem significados distintos. A afirmação de que “a decisão está de acordo com o precedente do STF” indica aderência integral e aplicação da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e reflete a conformidade com o entendimento consolidado. Já a afirmação de que “a decisão não contraria o precedente do STF” apenas demonstra ausência de afronta ou oposição ao Precedente, sem necessariamente revelar alinhamento integral à Tese, sendo esta última hipótese possível quando o precedente não se aplica ao caso concreto em virtude de distinções fáticas ou jurídicas (distinguishing). Por fim, acerca da Resolução n. 226/2026/TST, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em deliberação do Tribunal Pleno realizada em 17/04/2026, promoveu alteração da Instrução Normativa nº 40/2016, confirmando expressamente o entendimento ora adotado por esta…
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