Processo 0000267-77.2026.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000267-77.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: JUAN PABLO ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: DOCUMENTO RAPIDO DIGITALIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf4bbb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de apreciação do pedido formulado pelo reclamante (ID dcd0004), por meio do qual requereu a retificação da ata de audiência (ID e1919f1) para incluir obrigação de fazer consistente na comprovação e regularização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob a alegação de omissão por erro material na redação do termo de conciliação. A primeira reclamada manifestou-se contrariamente à pretensão (ID 5696fa8), sustentando a inexistência de pactuação quanto ao recolhimento do FGTS, afirmando que o acordo cingiu-se ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 4.000,00, com quitação integral do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva. Inexistindo registro audiovisual da referida sessão telepresencial nos autos, a análise do pleito deve pautar-se estritamente pelos atos formais praticados na ata de audiência, os quais restaram também certificados no ID dcb2d61 pelo secretário de audiência. Passo à análise. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão homologatória de acordo transita em julgado na data da sua homologação, produzindo os efeitos de coisa julgada material e decisão irrecorrível entre as partes transigentes. A alteração posterior do termo homologado com fundamento em erro material, nos moldes do art. 833 da CLT e do art. 494, I, do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca de descompasso entre a manifestação de vontade declarada pelas partes e o texto reduzido a termo pelo Juízo. No caso vertente, não há elementos probatórios objetivos que confirmem a alegada omissão. A ata de audiência consignou expressamente que a minuta foi exibida em tela, lida e aceita integralmente por todos os presentes e seus respectivos patronos, sem o registro de nenhum protesto ou ressalva quanto a obrigações remanescentes, conforme certidão de ID dcb2d61. De rigor salientar que não há registro audiovisual do momento reservado às tratativas de conciliação, porquanto a gravação de audiências, no âmbito do Processo do Trabalho, destina-se precipuamente à documentação dos atos instrutórios e à colheita de provas (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais), conforme as diretrizes fixadas pelas Resoluções 105/2010 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como pela Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A fase conciliatória, por sua vez, constitui etapa autônoma e dialógica (arts. 764 e 846, §1º, da CLT), cujas negociações são pautadas pelos princípios da confidencialidade, da informalidade e da autonomia da vontade (art. 166 do CPC e Resolução nº 125/2010 do CNJ), sendo resguardado às partes o livre debate de propostas e concessões mútuas sem o receio de que manifestações preliminares sejam utilizadas como confissão ou em seu desfavor no julgamento de mérito. Desse modo, não havia obrigatoriedade legal ou normativa para o registro em áudio e vídeo da fase de negociação, porém a devida transparência e validade dos atos conciliatórios restou plenamente assegurada pela lavratura da ata de audiência reduzida a termo, na qual se consignou a formalização do acordo alcançado. Ademais,…
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