Processo 0000267-82.2006.8.05.0054

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000267-82.2006.8.05.0054
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Catu
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000267-82.2006.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): ADRIANO MARCUS BRITO DE ASSIS (OAB:BA12618) REPRESENTADO: Fabio Saraiva Nascimento Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada.   (Decreto Judiciário n. 298/2026) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na condição de substituto processual dos então menores Paulo Vitor Oliveira Saraiva Nascimento e Gabriel Oliveira Saraiva Nascimento, em face de Fabio Saraiva Nascimento, fundada em título executivo judicial homologado em juízo. Na petição inicial, relatou-se que o executado deixou de adimplir com a obrigação alimentar assumida, acumulando um débito que, à época da propositura, totalizava a quantia de R$ 2.660,58 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos). O feito teve regular processamento, com diversas tentativas de localização do executado. Após a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determinou-se a citação do devedor no endereço atualizado fornecido nos autos. O executado foi devidamente citado por Oficial de Justiça no dia 1 de março de 2024. Todavia, transcorreu o prazo legal sem que houvesse a apresentação de qualquer justificativa ou contestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo. Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a distribuição da demanda e a provável maioridade dos exequentes, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal dos interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem interesse no prosseguimento do feito e regularizassem a sua representação processual, sob pena de extinção. Os mandados de intimação pessoal foram expedidos para o endereço constante dos autos. Contudo, as diligências restaram infrutíferas. A Oficiala de Justiça certificou que deixou de intimar Paulo Vitor Oliveira Saraiva Nascimento por não localizá-lo, sendo informada por morador local de que se trata de pessoa desconhecida naquele endereço. De igual modo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização de Gabriel Oliveira Saraiva Nascimento, haja vista que os atuais moradores da localidade não o conhecem. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o cumprimento das formalidades legais. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, diante da caracterização da perda do interesse de agir e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrentes da inércia dos exequentes em atualizar o seu endereço residencial e em regularizar a representação processual após atingirem a maioridade civil. 2.1. Da Validade da Intimação Pessoal e do Dever de Atualização de Endereço Nos termos da legislação processual civil em vigor, é dever das partes e de seus procuradores manterem seus dados cadastrais devidamente atualizados perante o Poder Judiciário. O descumprimento dessa…

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