Processo 0000267-82.2008.8.05.0096
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000267-82.2008.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSVALDO JESUS LAVIGNE Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147), HYEZZA TAVARES registrado(a) civilmente como HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES (OAB:BA69865) DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida contra OSVALDO JESUS LAVIGNE, brasileiro, maior, solteiro, natural de Ilhéus-Ba, filho de Francisco Queiroz Lavigne e Maria Inez de Jesus, residente na Fazenda São João, Município de Ibirataia-Ba, pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003- todos c/c o art. 69, todos do Código Penal, que passa a fazer parte integrante desta sentença (ID n. 4160154421): ''No dia 02 de dezembro de 2008, na residência situada na Fazenda São João, neste município, o Denunciado, utilizando-se de um machado, inesperada e repentinamente desferira um certeiro golpe em região letal contra a indivíduo conhecido por "Negão", ceifando-lhe a vida, como positivado pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06, Guia de Exame Pericial, de fls. 14 e Corpo de Delito Indireto. Dos autos consta, outrossim, que a vítima ingressara na residência do acusado, convidada por este, onde ali passara a ingerir bebida alcoólica, quando, inopinadamente, o acusado investira contra aquela, dificultando-lhe a defesa, nos moldes supra descritos, provocando-lhe a morte, oportunidade em que, levado a termo o seu desiderato criminoso, dali saíra, sendo custodiado em flagrância delitiva momentos seguintes. Informa a peça inquisitorial ainda que a vítima fora encontrada sem vida, com a genitália desnudada, no interior da residência do acusado, além de terem sido ali apreendidas a arma utilizada na prática do delito em tela e 01 (uma) espingarda tipo chumbeira conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06. Da peça investigatória, consta, outrossim, que existia entre o acusado e a vítima um estado de animosidade pretérito''. A ação penal foi acompanhada do incluso Inquérito Policial n. 059/2008, acostado ao ID n. 160154422, contendo Auto de Prisão em Flagrante (pág. 2), recibo de entrega de preso (pág. 3), Termos de Depoimentos das Testemunhas (pág. 4/5), auto de apresentação e apreensão (pág.6). Em ID 160154424, foram acostados outros Termos de Depoimentos das Testemunhas (pág. 1/6), guia para exame de necropsia (pág. 7), fotos da vítima (pág. 8/10), termo de interrogatório do réu (pág. 11/12), nota de culpa (pág. 13), Laudo de exame de lesões corporais do acusado (ID 160154424, pág. 14 e ID 160154425). Em cota ministerial registrada sob ID 160154430, o Ministério Público requereu a certificação acerca da existência de outros processos criminais em desfavor do acusado nesta Comarca. Ademais, solicitou a expedição de ofício ao CEDEP e à autoridade policial competente, a fim de que sejam empreendidas diligências para, com a máxima brevidade, remeter a este Juízo o Laudo Pericial referente à arma de fogo apreendida às fls. 06, bem como o Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima. Certidão de antecedentes criminais, ID 160154426. Em ID 160154428, consta o boletim individual (pág. 1) e relatório final de indiciamento de Osvaldo Jesus Lavigne (pág. 2/4). Em decisão de ID 160154431, o Juízo determinou a citação do…
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