Processo 0000267-86.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000267-86.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000267-86.2026.5.13.0029 AUTOR: LIGIANE PINHEIRO DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f7d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e do que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial; da advocacia predatória e de impugnação ao valor da causa; determinar a incidência da Lei 13.467/2017 quanto às normas de caráter processual; acolher a prejudicial meritória de prescrição parcial, para declarar prescritos os pleitos anteriores a 05.03.2021, extinguindo-os com resolução do mérito, consoante disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LIGIANE PINHEIRO DE CARVALHO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenado-o pagar à reclamante a seguinte verba: a) gratificação especial, nos mesmos moldes e parâmetros atribuídos aos empregados da instituição financeira em idêntica situação funcional e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, este mediante depósito em conta vinculada, PLR. Considerando a sucumbência total do reclamado nos pleitos formulados na exordial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, bem como o disposto na Súmula 219, V, do C. TST, deferem-se honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. A obrigação de pagar deferida na fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrito. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das verbas, consoante disposto no item “tópicos finais” da fundamentação, como se aqui transcrito. Honorários periciais contábeis pelo reclamado no importe de R$ 3.000,00. Custas, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da causa. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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