Processo 0000267-87.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000267-87.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: ANA ZELIA SOARES DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7e764 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL - PJe A Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, formulando pedido de tutela provisória de urgência e, subsidiariamente, de evidência, objetivando determinar que a primeira reclamada proceda, de imediato, à retificação das informações trabalhistas e remuneratórias constantes dos sistemas oficiais (eSocial, CTPS Digital, CNIS, RAIS, CAGED e base de dados do PIS/PASEP), sustentando que as inconsistências cadastrais a impediram de perceber o abono salarial. O pedido não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha juntado documentos indicando a existência do vínculo empregatício e alegue divergências nas informações prestadas pela empregadora aos sistemas oficiais, a cognição sumária própria desta fase processual ainda não permite concluir, com o grau de probabilidade exigido, que as inconsistências apontadas decorrem exclusivamente de conduta imputável às reclamadas, tampouco que a retificação pretendida deva ser realizada exatamente nos moldes postulados, circunstâncias que demandam o exercício do contraditório e maior dilação probatória. Também não se verifica situação de perigo de dano apta a justificar a antecipação da tutela. Embora o alegado prejuízo relacionado ao recebimento do abono salarial possua relevância econômica, eventual procedência dos pedidos permitirá a adoção das medidas necessárias para a regularização das informações cadastrais, sem prejuízo da apreciação dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Igualmente, não se mostram presentes os requisitos da tutela de evidência previstos no art. 311 do CPC, uma vez que a pretensão depende da apuração de fatos controvertidos e da verificação da efetiva responsabilidade das reclamadas pelas inconsistências cadastrais alegadas. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, sem prejuízo de reexame da matéria após a apresentação da defesa e a formação de contraditório, caso sobrevenham novos elementos capazes de alterar este juízo de cognição sumária. Após, à secretaria, para fazer a triagem e estando tudo em conformidade, marcar audiência inaugural. ALMEIRIM/PA, 26 de junho de 2026. FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA ZELIA SOARES DE OLIVEIRA ARAUJO
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