Processo 0000267-93.2026.4.05.8403

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000267-93.2026.4.05.8403
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000267-93.2026.4.05.8403 IMPETRANTE: ROMERITO TAVARES QUERINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROMERITO TAVARES QUERINO em face de ato do Gerente da Agência da Previdência Social em Mossoró/RN, pugnando que seja determinada a imediata análise do seu pedido para a concessão de benefício previdenciário. Através da petição que repousa no id. 175927221, o impetrante requereu "extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto". É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. A viabilidade do exame do mérito da ação depende da persistência, até o final, do requisito denominado de interesse processual - cuja ausência deve ser verificada de ofício pelo juiz [CPC, art. 485, § 3º] - que se configura no trinômio: necessidade da atividade estatal, utilidade da prestação jurisdicional e adequação do meio utilizado a satisfazer pretensão vindicada. Nessa perspectiva, a tutela jurisdicional deve ser oferecida tal como se apresenta a lide no momento de sua prestação, devendo-se levar em consideração a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação e que seja capaz de influir no julgamento da demanda (CPC, art. 493). No caso dos autos, entendo caracterizada a falta de interesse processual da parte autora em obter um pronunciamento judicial que produza efeitos práticos. Isso porque o presente mandado de segurança, que tem por objeto a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário da parte impetrante, perdeu seu objeto, uma vez que a pretensão já foi satisfeita pela via extrajudicial, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pretendido. Destarte, não havendo mais necessidade do exercício da função jurisdicional por este juízo, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em epígrafe, tendo em vista a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data da validação eletrônica.

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