Processo 0000267-94.2015.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000267-94.2015.5.09.0672 AUTOR: JOAO VICELLI GALVAO RÉU: CERAMICA SANTA OLINDA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f0e26 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVANA ROSA DO NASCIMENTO. DECISÃO GILBERTO COSTA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Sustenta que o exequente foi intimado em 13/09/2022 para promover o andamento da execução, conforme despacho de Id. 6481283, permanecendo inerte por prazo superior a dois anos, razão pela qual requer a extinção da execução. O exequente JOAO VICELLI GALVAO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Argumenta, em síntese, que: a) o despacho de 12/09/2022 não continha advertência expressa acerca da incidência da prescrição intercorrente; b) a execução encontrava-se garantida mediante reserva de crédito e anotação de penhora em formal de partilha expedido nos autos de arrolamento nº 0000139-54.2005.8.16.0163; c) o prosseguimento da satisfação do crédito dependia de providências perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Siqueira Campos; d) não houve abandono da execução, mas mero aguardo da conclusão do arrolamento; e) o excipiente tinha plena ciência da constrição patrimonial incidente sobre os imóveis partilhados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida na Justiça do Trabalho para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória, hipótese em que se insere a alegação de prescrição intercorrente. Assim, conheço da exceção apresentada. 2. Da prescrição intercorrente Nos termos do art. 11-A da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.” O §1º do referido dispositivo estabelece que: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” No caso concreto, verifica-se que o despacho de Id. 91fb978, proferido em 12/09/2022, determinou: “Intime-se o reclamante dando ciência da decisão envolvendo a reserva de crédito nos autos nº 0000139-54.2005.8.16.0163 da Vara Cível da Comarca de Siqueira Campos, para as providências cabíveis, no prazo de 30 dias. No decurso e silente a parte, aguarde-se no arquivo provisório.” Embora o exequente não tenha se manifestado após sua intimação, ocorrida em 13/09/2022, a análise dos autos revela circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque já havia sido deferida reserva de crédito em favor do exequente perante os autos de arrolamento nº 0000139-54.2005.8.16.0163, com determinação expressa de anotação da penhora no formal de partilha incidente sobre os imóveis pertencentes aos herdeiros/executados. Conforme documentação juntada aos autos, o Juízo da Vara de Família e Sucessões determinou a expedição do formal de partilha com anotação das constrições, tendo posteriormente confirmado, em despacho datado de 25/04/2025, que a providência havia sido efetivamente cumprida. Assim, verifica-se que o crédito trabalhista permaneceu garantido durante o período apontado pelo excipiente como…
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