Processo 0000267-95.2023.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000267-95.2023.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000267-95.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: CRISTIANO TARTAGLIA VIEIRA RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa11ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A Reclamada CLARO S.A. (ID 933a27c) informa que tomou conhecimento da existência de Embargos de Terceiro sob o nº 0002222-93.2025.5.17.0121, opostos por ANTONIO RIBEIRO SANCHES NETO. Alega que neste processo de Embargos de Terceiro, o embargante alega ter adquirido de boa-fé o veículo Toyota Hilux CD4x4 LE, placa OZU4E47, antes de qualquer constrição judicial e requer o levantamento da constrição. A manifestação da Reclamada CLARO S.A. (ID 933a27c) traz informações relevantes sobre a superveniência de causa extintiva da obrigação principal, qual seja, a integral quitação da dívida nestes autos principais. Ademais, informa que não houve qualquer ato de constrição judicial sobre o veículo objeto dos Embargos de Terceiro, e que a carta precatória executória expedida já foi devolvida sem cumprimento. Considerando que a dívida principal foi quitada e que não houve ato de constrição sobre o veículo em questão nestes autos, as informações solicitadas pela Reclamada são essenciais para o deslinde dos Embargos de Terceiro, uma vez que demonstram a perda superveniente do objeto daquele feito. Ante o exposto, defiro o(s) pedido(s) de prestação de informações nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0002222-93.2025.5.17.0121), para informar que:  a. Neste processo principal (nº 0000267-95.2023.5.17.0121), não houve qualquer ato de constrição judicial sobre o veículo Toyota Hilux CD4x4 LE, placa OZU4E47;  b. A carta precatória executória expedida nestes autos foi devolvida sem que nela constasse qualquer ato restritivo sobre o referido veículo;  c. A dívida exequenda nestes autos foi integralmente quitada, conforme comprovado nos autos principais. Junte-se cópia do presente despacho nos autos do ET n. 0002222-93.2025.5.17.0121. Por outro lado, porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a), assim como eventual(is) penhora(s) sobre imóvel(is). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DEJT. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados