Processo 0000267-96.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000267-96.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000267-96.2025.5.12.0046 RECORRENTE: DINIELE ARAUJO DOS REIS RECORRIDO: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000267-96.2025.5.12.0046  RECORRENTE: DINIELE ARAUJO DOS REIS  RECORRIDO: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA        RORSum 0000267-96.2025.5.12.0046 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DINIELE ARAUJO DOS REIS DOUGLAS LEONARDO CEZAR (SP220389) GABRIELLY DE ALMEIDA MARINHO (MG233824) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA CELIO DALCANALE (SC9970) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA CELIO DALCANALE (SC9970) Recorrido:   Advogado(s):   DINIELE ARAUJO DOS REIS DOUGLAS LEONARDO CEZAR (SP220389) GABRIELLY DE ALMEIDA MARINHO (MG233824)   RECURSO DE: DINIELE ARAUJO DOS REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026; recurso apresentado em 25/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina o inciso IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da decisão regional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão do Colegiado que a condenou ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. Consta do acórdão: "(...) Como visto acima, a autora alterou a verdade dos fatos, porquanto não houve pedido de demissão, mas sim a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, em razão do decurso do período de experiência. Assim sendo, com base no inc. II do art. 793-B da CLT, reputo-a litigante de má-fé. Em consequência, com fundamento no art. 793-C da CLT, condeno a…

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