Processo 0000268-03.2008.8.02.0015

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000268-03.2008.8.02.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0000268-03.2008.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Município de Joaquim Gomes - Apelado: Milton José dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000268-03.2008.8.02.0015 Recorrente: Município de Joaquim Gomes. Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Joaquim Gomes. Recorrido: Milton José dos Santos. Advogado: Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB: 4383/AL). Advogado: Jackson Sebastião de Oliveira Ferreira (OAB: 11176/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Joaquim Gomes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 373, I, e 464 do Código de Processo Civil, bem como que incorreu em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 325. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que: (I) o acórdão objurgado violou os arts. 373, I, e 464 do CPC e incorreu em divergência jurisprudencial, "ao julgar o feito sem o suporte de um laudo pericial" (sic, fl. 315); bem como (II) "ao fixar o termo inicial na data da lei municipal, dissentiu frontalmente da orientação vinculante desta Corte Superior" (sic, fl. 317). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre as matérias, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO…

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