Processo 0000268-09.2025.5.19.0007

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000268-09.2025.5.19.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000268-09.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: LGCL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PROCESSO nº 0000268-09.2025.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS e L. M. DA S. AGRAVADA: LGCL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR     Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO EM FORMATO DIGITAL. PERÍODO DE APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO EXTINTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas contra sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação nos autos de cumprimento de sentença coletiva (proc. n.º 0000268-09.2025.5.19.0007), mantendo os cálculos periciais homologados pelo juízo de origem em favor da substituída processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade probatória dos cartões de ponto e holerites apresentados em formato PDF, sem assinatura da substituída ou autenticação eletrônica; (ii) a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na liquidação, com fundamento no art. 892 da CLT, no art. 323 do CPC e na OJ n.º 172 da SBDI-1/TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto constitui mera irregularidade formal de natureza administrativa, insuscetível de retirar-lhes o valor probante ou de ensejar inversão do ônus da prova na fase de execução. Apresentados os registros pela executada, incumbia ao exequente impugná-los com contraprova apta - testemunhal, técnica ou documental -, o que não ocorreu. 4. O formato digital (PDF) não torna os cartões de ponto apócrifos, pois é corriqueiramente empregado em sistemas eletrônicos de registro de ponto, dotado de regularidade documental suficiente para fins de liquidação, salvo demonstração de adulteração, que não foi feita. 5. A inclusão de parcelas vincendas pressupõe a vigência da relação jurídica e a subsistência da obrigação. No caso, o contrato de trabalho da substituída estava extinto antes mesmo do ajuizamento da execução, afastando a premissa fática da tese recursal. Todas as parcelas são vencidas e deveriam ter sido apuradas com base nos documentos existentes. A expansão do período de cálculo em agravo de petição violaria os limites da coisa julgada e o art. 879, §1.º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto eletrônico constitui mera irregularidade formal, não afastando seu valor probante na fase de execução, salvo prova de adulteração; 2. A inclusão de parcelas vincendas na liquidação pressupõe a vigência do contrato de trabalho, sendo incabível quando o vínculo empregatício se encontrava extinto ao tempo do ajuizamento da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; CLT, arts. 818, II; 879, §§1.º e 2.º; 884; 892; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 338/TST; OJ n.º 172/SBDI-1/TST.   Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO…

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