Processo 0000268-09.2026.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-09.2026.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000268-09.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES SILVA RECLAMADO: A. SOUZA ASSESSORIA ADM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b90e08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 27 de abril de 2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID a1dd30f) pugnando pela conversão da audiência inicial, designada para o dia 29/04/2026, da modalidade presencial para a telepresencial, ao argumento de ter alterado seu domicílio para a cidade de Patos de Minas/MG, o que dificultaria sobremaneira seu comparecimento ao ato. Analiso. Embora o pleito encontre amparo nos princípios que regem o processo do trabalho, notadamente o do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o da cooperação (art. 6º do CPC), constato a existência de óbice processual intransponível ao seu deferimento e à própria realização do ato na data aprazada. Verifico, da análise acurada dos autos, que até a presente data não aportou o comprovante de notificação postal positiva da reclamada, não havendo, portanto, certeza de sua regular citação para os termos da presente demanda. A ausência de citação válida impede a formação da relação jurídico-processual e, por conseguinte, a prática de qualquer ato processual subsequente que possa afetar a esfera jurídica da parte ré, sob pena de nulidade absoluta e de grave violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a proximidade extrema da data da audiência (29/04/2026) inviabiliza qualquer tentativa de regularização da comunicação processual a tempo e modo, bem como a intimação da parte reclamada acerca de eventual alteração na modalidade do ato. Nesse contexto, a medida que se impõe é o cancelamento da audiência designada, com o intuito de preservar a higidez processual e evitar a prática de atos nulos. Por corolário, o pedido de conversão da modalidade da audiência perde seu objeto, momentaneamente, e deverá ser oportunamente renovado e reavaliado quando da designação de nova data. Ante o exposto, RETIRO o feito da pauta de audiências iniciais designada para o dia 29/04/2026 às 13:30. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para Audiência Inicial. Intime-se a parte autora.  BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GOMES SILVA

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