Processo 0000268-12.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000268-12.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000268-12.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JEAN CARLOS SILVA VASCONCELOS RECLAMADO: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d017ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) rejeitar a preliminar de eficácia liberatória plena baseada na Súmula 330, resguardando o direito de ação do autor quanto às diferenças não consignadas no recibo; III) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis antes de 01/10/2020, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e IV) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, em decorrência do vínculo empregatício vigente no período de 01/02/2013 a 26/09/2025, condenar a reclamada, SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, a pagar ao reclamante, JEAN CARLOS SILVA VASCONCELOS, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, 11h15min (onze horas e quinze minutos) mensais a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional legal de 50%, relativas ao período imprescrito de 01/10/2020 a 26/09/2025, sendo apuradas com base na remuneração de R$ 1.827,96 e com observância nos parâmetros definidos no tópico 09 da sentença, perfaz o montante condenatório apurado a cifra de R$ 10.114,29. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 202,29, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 10.114,29, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sem contribuição previdenciária nem tributária em face da natureza indenizatória da verba deferida. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA

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