Processo 0000268-18.2025.8.17.2560
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000268-18.2025.8.17.2560 AUTOR(A): EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Veículo c/c Inexistência de Relação Jurídica Tributária proposta por EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de negativa de propriedade de dois veículos automotores, bem como a inexigibilidade de tributos a eles vinculados, sob a alegação de que os alienou a terceiro no ano de 2013, mas não houve a transferência formal perante o órgão de trânsito. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 217518192). Posteriormente a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Intimada a se manifestar sobre o pedido a parte ré informou expressamente que nada tem a opor ao pleito de desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Consoante o § 4º do mesmo artigo, uma vez oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso em tela, a parte autora formulou o pedido de desistência após a apresentação da contestação pela autarquia estadual. Devidamente intimado para se pronunciar, o ente público demandado não se opôs ao pleito, concordando expressamente com a extinção, satisfazendo, assim, o requisito legal para a homologação. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem análise meritória. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais, se houver, a cargo da parte autora, em razão do princípio da causalidade (art. 90, caput, do CPC). Considerando que houve a angularização da relação processual com a apresentação de contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito Central de Agilização Processual da Capital
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