Processo 0000268-20.1999.8.18.0032
TJPI • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000268-20.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: SAMBAIBA VEICULOS LIMITADA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de SAMBAÍBA VEÍCULOS LIMITADA – ME, distribuída originalmente em 29/11/1999, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário de ICMS e multa, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 0601.1060/99 e 0601.1082/99, cujo valor originário perfazia R$ 2.346,89 e que, atualizado até 03/07/2026, totaliza R$ 27.218,54 (ID 100097503). No curso da execução, sobreveio a decretação da falência da parte executada, nos autos do Processo nº 0000623-64.1998.8.18.0032, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, tendo a Fazenda Pública Estadual providenciado, naquele juízo universal, a habilitação do crédito ora executado (ID 40678659). Na sequência, por decisão de ID 65460966 (20/10/2024), este Juízo determinou o arquivamento provisório dos autos até o encerramento definitivo da falência, ao fundamento de que, havendo penhora no rosto dos autos falimentares, o prazo prescricional somente se inicia a partir daquele marco. Em resposta a ofício expedido por este Juízo, o Juízo Falimentar informou, por meio da Manifestação nº 138157/2024 (ID 67962556), que foi determinado o apensamento de todas as execuções ajuizadas em face da empresa falida, as quais permanecem suspensas, e que foi decretada a indisponibilidade geral dos bens da massa falida, encontrando-se aquele feito concluso para designação de síndico, sem previsão de encerramento. Sobrevieram, ainda, petição da parte exequente requerendo a adoção de medidas executivas atípicas (ID 68422493) e petições de mera atualização do valor do débito (IDs 99030156 e 100097503). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal pressupõe, para o seu regular prosseguimento, a subsistência de utilidade e necessidade da tutela executiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o crédito tributário exequendo já se encontra devidamente habilitado no Juízo Falimentar dos autos nº 0000623-64.1998.8.18.0032 (ID 40678659), circunstância que, por si só, não implicaria a extinção do feito, consoante a orientação jurisprudencial já referida nestes autos (EDcl no REsp n. 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/06/2022), segundo a qual execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar podem coexistir, impondo-se, em regra, apenas a suspensão do feito individual. Todavia, o quadro fático destes autos avançou para além da mera suspensão. Consoante informado pelo próprio Juízo Falimentar (Manifestação nº 138157/2024, ID 67962556), foi determinado o apensamento de todas as execuções movidas em face da empresa falida ao processo de falência, com centralização, naquele juízo universal, dos atos de cobrança, e foi decretada a indisponibilidade geral dos bens da massa falida. A decretação de indisponibilidade geral dos bens da massa falida esvazia, na prática, a utilidade da manutenção de execução fiscal autônoma perante este Juízo, na medida em que: (i) não há bens desta executada passíveis de constrição individual fora do concurso universal; (ii) a satisfação do crédito,…
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