Processo 0000268-23.2025.5.06.0281

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000268-23.2025.5.06.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000268-23.2025.5.06.0281 RECORRENTE: JONATAS RARISSON PASCOAL RECORRIDO: CONDOMINIO BEACH CLASS MARINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613829c proferida nos autos. ROT 0000268-23.2025.5.06.0281 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO BEACH CLASS MARINE JOAO REINALDO PROTA FILHO (PE16462) LUIZ DE ALENCAR BEZERRA FILHO (PE24051) MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) Recorrido:   Advogado(s):   JONATAS RARISSON PASCOAL DEIVYD FILYPE ALBINO ROCHA (PE56168)   RECURSO DE: CONDOMINIO BEACH CLASS MARINE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 08cace1; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id ca2c1dc). Representação processual regular (Id d85f591). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acc4dba: R$ 16.000,00; Custas fixadas, id acc4dba: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 17d0add: R$ 13.815,00; Custas pagas no RO: id 17d0add; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b8a655: R$ 2.185,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 341 e 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Desvio de função. (...) Por fim, quanto à fixação do salário paradigma, merece destaque que o próprio Juízo de origem, em sede de embargos de declaração, reconheceu equívoco na premissa inicial e ajustou o valor para R$ 3.500,00, com base na admissão expressa da reclamada quanto à remuneração dos encarregados. Nego provimento."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,  e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,…

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