Processo 0000268-25.2025.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-25.2025.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000268-25.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ANTONIO FLAVIO DA SILVA RECLAMADO: E. C. COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2ff21 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aberto por este Juízo conforme decisão de #id:4ced549 e aplicado analogicamente, para oportunizar a ampla defesa e contraditório, em razão do reconhecimento de responsabilidade solidária, decorrente da prática de ato ilícito, conforme previsão contida no artigo 942, do Código Civil. Uma vez aberto o incidente, foi determinada a inclusão, no polo passivo da presente demanda, da pessoa jurídica S. G. Comércio e Conveniência LTDA (CNPJ 40.418.280/0001-77), bem como ordenada a citação desta para, querendo, apresentar defesa, nos termos em que dispõe o artigo 135, do CPC, aqui aplicável subsidiariamente. Foi determinado, ainda, bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD, o qual restou totalmente frutífero (#id:59a107e). Apesar de regularmente citada, a executada S. G. Comércio e Conveniência LTDA. não apresentou qualquer manifestação ao presente incidente. Autos conclusos. Passo à análise. Conforme decisão de #id:4ced549, restou evidenciado, a partir de mandado de constatação (#id:7f50603), que a executada E. C. COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA vem se utilizando de mecanismos de burla ao Judiciário, valendo-se de pessoa interposta para continuar explorando a atividade comercial, qual seja, S. G. COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA, o que foi devidamente constatado e comprovado in loco pelo Oficial de Justiça desta Vara. A decisão de #id:4ced549 examinou detidamente o contexto fático-probatório, concluindo pela existência de fortes indícios – posteriormente consolidados pela ausência de impugnação – de que o executado se valeu de interposta pessoa jurídica para ocultar receitas provenientes de sua atividade empresarial, com o propósito deliberado de frustrar a satisfação do crédito trabalhista. O oficial de justiça certificou que o executado permanece exercendo regularmente atividade econômica (Posto de Gasolina), apesar das reiteradas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD.  Conforme consta certidão de #id:7f50603, "Havia 4 maquinetas em uso, todas registradas em nome da empresa S. G. Comércio e Conveniência LTDA (CNPJ 40.418.280/0001-77), mesma empresa vinculada à chave PIX (84 9 9809-8996)", revelando atuação consciente e voluntária na dinâmica de ocultação patrimonial. Apesar de os valores estarem sedo pagos para a empresa S.G.  Comércio e Conveniência LTDA, no próprio estabelecimento comercial consta placa de que ali funciona a empresa E. C. COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA, imagem sob #id:067aa09. Outrossim, muito embora a funcionária, Sra. Alcilene Rangel da Silva,  presente ao local quando da diligência tenha informado ao Sr. Oficial de Justiça que  "a empresa tinha novos proprietários e novo CNPJ, apesar de manter a mesma atividade econômica e os mesmo funcionários (que permanecem usando a mesma farda da "gestão" anterior)", a análise ao Prevjud denota que a trabalhadora segue vinculada à empresa e.C. Comércio (#id:4fbc804). Não bastasse, empresa E. C. COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA usa como nome fantasia a alcunha "Auto Posto São João"; e a empresa S. G. COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA,…

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