Processo 0000268-27.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000268-27.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: CARLEANE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95182f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e a representação processual da embargante está regular. Conheço, pois, da medida oposta. 2.2. Do mérito A embargante alega que a sentença padece de vício de omissão por não ter determinado a limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial. Sem razão a embargante. Diferente do que afirma, a sentença impugnada abordou diretamente a questão da limitação dos valores da condenação. No tópico correspondente aos critérios empregados na liquidação da sentença, especificamente no item 2.7, subitem A (Gradação salarial), constou determinação expressa direcionada ao setor de cálculos. O texto definiu que a Contadoria da Vara do Trabalho deveria observar a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no Tema 10. Esse precedente dispõe de forma clara sobre a obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Portanto, a matéria foi analisada e decidida por este Juízo, não havendo falar em omissão no texto da sentença. Em relação à diferença verificada entre os valores indicados na inicial e o montante final da condenação fixado na sentença (R$30.940,44), esclarece-se que a divergência decorre unicamente da incidência dos consectários legais de juros de mora e de correção monetária. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLEANE FERREIRA DA SILVA - ELDA LARISSA SANTOS DA CONCEICAO - CRISLAINE SANTANA DA COSTA - DAIANA SANTOS MATOS - ELENILSON SANTOS FERREIRA
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