Processo 0000268-29.2026.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000268-29.2026.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATAlc 0000268-29.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: GESIELE ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID affbcbc proferida nos autos. Decisão Tutela de Urgência   A Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos efetuados em seu salário a título de vale-transporte, sob a alegação de que não utiliza transporte público e sim motocicleta própria para o deslocamento ao trabalho. O pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, tem como fundamento o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a petição inicial e os documentos acostados, verifica-se que a Reclamante alega que a Reclamada vem descontando valores de seu salário a título de vale-transporte, mesmo a reclamante utilizando motocicleta própria para se locomover ao trabalho. A reclamante juntou holerites que demonstram os descontos. Em juízo de cognição sumária, entendo que a questão demanda dilação probatória para a correta averiguação dos fatos. A análise da utilização ou não do vale-transporte, bem como a legalidade dos descontos, exige a análise de documentos e, possivelmente, depoimentos testemunhais, o que foge ao âmbito da tutela de urgência, que exige prova inequívoca dos fatos. Ademais, a concessão da tutela de urgência, no caso em tela, implicaria em antecipar os efeitos da eventual procedência da ação, o que somente seria possível mediante a demonstração cabal dos requisitos legais, o que não ocorreu neste momento processual. Diante do exposto, considerando a necessidade de dilação probatória para análise da questão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial. Intime-se a reclamante e cite-se a parte reclamada, com as advertências legais.   OURO PRETO DO OESTE/RO, 15 de maio de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESIELE ANDRADE DA SILVA

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